segunda-feira, 24 de outubro de 2016

Férias e Faltas

DEFINIÇÃO FÉRIAS

Sobre as férias, para um melhor conhecimento, informamos o artigo 134 da CLT.

Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - ...

Caso tenhas dúvida sobre "casos excepcionais" por favor converse com a secretária.

Segundo a legislação trabalhista, após completar um ano de serviço (12 meses) você tem direito a 30 dias de descanso remunerados. Não há a possibilidade de acumular, uma vez que as férias servem para recuperar o trabalhador. Caso exista algum funcionário tenha ajuste no seu período de férias favor entrar em contato com a secretaria.

O direito a férias é composto por dois períodos: o primeiro é chamado de "período aquisitivo" e tem início no dia em que a pessoa começa a trabalhar. Ao final desse período, o funcionário tem os doze meses subsequentes (o chamado "período concessivo") para tirar 30 dias de férias.

Por fim, apenas lembramos que a data que for tirado férias deverá ser programada, conforme CLT com no mínimo 30 dias de antecedência.

FALTAS NÃO JUSTIFICADAS

Se o colaborador faltar ao trabalho e não justificar (atestado), a empresa irá descontar o dia da falta na sua próxima folha de pagamento.

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